Saber quem é o responsável por cuidar das instalações de gás é uma dúvida que muitos condôminos tem na hora de dar manutenção no sistema de gás.

Acidentes como a explosão do apartamento residencial no Rio de Janeiro sempre tornam evidente essa questão.

Na maioria das vezes, percebemos que os consumidores não recebem orientações adequadas relativas às instalações de gás LP (liquefeito de petróleo) e Gn (gás natural); em outros casos sequer possuem tempo para verificar a integridade do sistema.

Pensando neste conceito e na constante preocupação com nossos clientes e consumidores de gás LP a RW ENGENHARIA elaborou esse informativo para conhecimento e consequente orientação de seus clientes.

 

Afinal quem é o responsável por cuidar das instalações de gás no seu condomínio?

responsável por cuidar das instalações de gás no seu condomínio

 

a) – A definição contida na NBR 15.526 – item 3.5“Consumidor: Pessoa física ou jurídica responsável por manter as condições de operação e segurança da rede de distribuição interna e consumo do gás.”

 b) – O art. 1.331, § 2º – “O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.”

 Encontra-se bem esclarecido que tanto o condomínio, quanto cada unidade isolada são consumidores finais, e, portanto, também responsáveis pela conservação e manutenção das redes de distribuição de gás da seguinte forma:

 2º – Advindo o problema de dentro da unidade autônoma, a responsabilidade será do condômino a quem compete manter em perfeito estado de conservação as ramificações internas da sua unidade.

3º – Se a rede de tubulação de gás passar também pela área comum do condomínio, não importando seja ela primária ou secundária, é parte integrante da rede de distribuição de gás, e por isso a responsabilidade pela manutenção e conservação tanto da rede quanto das suas ramificações é do condomínio.

Devido ao seu caráter de representatividade, previsto no art. 1.348, incisos II e V, do Código Civil Brasileiro, o síndico será responsável isoladamente se se comprovar que ele agiu com culpa e/ou dolo, inobservância ou omissão das exigências contidas na NBR 15.526, que é a norma específica para o caso em questão. 

Código Civil Brasileiro – “Art. 1348 – Compete ao síndico: (…)

Inciso II- representar ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em

juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (…)

Inciso V- diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.” 

 

video de manutenção em gás

Se um morador fizer uma reforma sem o aval do síndico e ocasionar um acidente?

 

reforma de apartamento

 

Hoje a ABNT possui uma norma, a NBR 16.280, vigente a partir de 18 de abril de 2014, que criou parâmetros para se realizar serviços de reforma nos apartamentos. Em meio  às exigências, a referida norma da ABNT obriga o proprietário da unidade a elaborar um plano de execução detalhado da reforma ou intervenção, elaborado e assinado por um profissional habilitado – engenheiro ou arquiteto; encaminhar o plano ao responsável legal da

edificação (síndico) para análise antes do inicio da reforma. Não tendo o síndico competência  para a análise, este deverá procurar um profissional habilitado para se informar. Todos os condôminos proprietários e/ou aqueles ocupantes a qualquer título, deverão ter conhecimento do laudo. O ônus da contratação do profissional para orientação ao sindico deve ser suportado

pelo condomínio. Em se tratando de prédio novo, dentro da garantia, a reforma deverá ser submetida à análise da construtora/incorporadora e do projetista responsáveis.

Portanto, se algum morador ocasionar um acidente devido a uma reforma em sua unidade ou modificação na rede de gás interna da mesma, sem o aval do condomínio e sem o cumprimento das normas contidas na NBR 16.280, desde que elas façam necessárias, uma vez comprovado isso, poderá ser responsabilizado.

 

III – A seguradora pode se negar a pagar a indenização?

 

não pagar o gás

 

Para que a seguradora possa se recusar ao pagamento da indenização na hipótese de ocorrer algum prejuízo decorrente da reforma ou intervenção na rede interna de distribuição de gás da unidade imobiliária, é preciso que a apólice não cubra tal sinistro ou de maneira expressa exclua esta situação do contrato, sem que haja qualquer margem de dúvida. Cada circunstância deverá ser analisada caso a caso, inclusive a possibilidade de se discutir em juízo o recebimento do prêmio.

Portanto, como medida preventiva e de segurança, todos os imóveis, residenciais e comerciais, dotados de rede de gás canalizado, deverão submeter as instalação à análise técnica periódica, especialmente quando houver necessidade de intervenções nas proximidades das redes de distribuição interna de gás, de modo que sejam evitados danos e de ser a integridade dos condôminos e moradores.

 

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Outros artigos que podem te ajudar:

>>Tubulação Aparente de Gás e Água: Saiba tudo sobre elas!  * NOVO ARTIGO*

>>Quais são os benefícios de realizar a manutenção no sistema de gás? 

>>Como Instalar a Tubulação de Gás Residencial? 

>>Tubulação para gás: Compare as opções

 

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video de manutenção em gás

 

ENG. FELIPE WAGNER

autor RW ENGENHARIA

 

FONTE: NBR – 15.526 de 29/11/2007; NBR – 16.280 de 18/04/2014; CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002

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